Art. 17. O art. 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 35. ..................................................................... I - ter como remuneração nominal: a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; .........................................................................” (NR)
Art. 17 da Lei da Taxa de Longo Prazo
Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Produção de efeito
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