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Carreira Pública

Art. 18 da Lei da Taxa de Longo Prazo

Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. O art. 7º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. ........................................................................” (NR)

Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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