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Carreira Pública

Art. 16 da Lei da Taxa de Longo Prazo

Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. O art. 2º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.”

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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