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Carreira Pública

Art. 15 da Lei da Taxa de Longo Prazo

Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 7º ...................................................................... .................................................................................... § 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)

Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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