Art. 15. O art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 7º ...................................................................... .................................................................................... § 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)
Produção de efeito