Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI estímulo à cooperação internacional;
VII incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.