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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:

I fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;

III incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;

IV estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;

VI estímulo à cooperação internacional;

VII incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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