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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS

Art. 4º da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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