Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I respeito à dignidade da pessoa humana;
II promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
V transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII proteção integral da criança e do adolescente.