Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:

I respeito à dignidade da pessoa humana;

II promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

V transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

VI atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

VII proteção integral da criança e do adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa