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Carreira Pública

Art. 1º da Lei do Tráfico de Pessoas

Lei nº 13.344/2016 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.

Parágrafo único O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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