Art. 21 Os CODETERs existentes, na data de publicação desta Lei, deverão encaminhar ao CEDETER as suas propostas de regimento interno elaboradas em consonância com a Resolução de que trata o art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - CEDETER E DOS COLEGIADOS TERRITORIAIS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CODETERs
Art. 21 da Política de Desenvolvimento Territorial da Bahia
Lei nº 13.214/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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