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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - CEDETER E DOS COLEGIADOS TERRITORIAIS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CODETERs

Art. 13 da Política de Desenvolvimento Territorial da Bahia

Lei nº 13.214/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 O CEDETER será composto de forma paritária por:

I 11 (onze) representantes da Administração Pública, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, que exercerá a Presidência;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que exercerá a Vice-Presidência;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

h) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

i) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

II 11 (onze) representantes da sociedade civil, no âmbito dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs.

§ 1º Os membros de que trata o inciso I deste artigo comporão de forma permanente o CEDETER e, a qualquer tempo, ato do Governador poderá acrescer representações de outros órgãos e de entidades da Administração Estadual, ajustando neste caso, o quantitativo de representantes dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs de que trata o inciso II deste artigo para garantir a paridade das representações.

§ 2º Cada membro do CEDETER contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, devendo cada um dos membros de que trata o inciso II deste artigo pertencer a Territórios de Identidade diversos.

§ 3º Os membros do CEDETER indicados no inciso I deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Os representantes dos CODETERs no CEDETER serão escolhidos entre os membros do setor produtivo e da sociedade civil nos CODETERs de diferentes Territórios de Identidade, pelo voto direto dos presentes em Conferência Estadual dos CODETERs convocada por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º O CEDETER enviará ao Governador proposta dos seus procedimentos operacionais e de realização da Conferência de que trata o § 4º deste artigo, para publicação dos atos administrativos pertinentes.

§ 6º Após a escolha de que trata o § 4º deste artigo, o Presidente do CEDETER expedirá comunicação ao Governador solicitando a nomeação dos representantes dos CODETERs no CEDETER.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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