Art. 92 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando autorizado a promover os atos necessários:
I à revisão e elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;
II às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente, e no Plano Plurianual.