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TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando autorizado a promover os atos necessários:

I à revisão e elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;

II às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente, e no Plano Plurianual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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