Art. 80 A Secretaria de Segurança Pública coordenará o processo de formulação e estabelecerá procedimento unificado para o registro e investigação dos crimes de racismo e crimes associados a práticas de intolerância religiosa, tendo em vista a garantia da eficácia da sua apuração, prevenção e repressão.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO X – DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 80 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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