Art. 78 Cabe ao Estado assegurar o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO X – DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 78 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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