Art. 77 O Estado manterá registro e monitoramento das ações de policiamento ostensivo que impliquem em abordagem de pessoas e veículos e flexibilização da garantia constitucional de inviolabilidade dos domicílios, identificando o impacto destas ações sobre comunidades negras no Estado.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO X – DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 77 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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