Art. 64 Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO VII – DAS MULHERES NEGRAS
Art. 64 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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