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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO VI – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 63 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63 Fica assegurada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo vedada a exposição da imagem de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais e policiais da estrutura da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos justificados por motivo de interesse público e de proteção aos direitos humanos, autorizados pelo dirigente da unidade ou autoridade policial civil ou militar, mediante a formalização de requerimento e justificativa.

§ 1º A vedação do caput estende-se à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa sob custódia ou expô-la a situação vexatória.

§ 2º Compete à autoridade policial civil ou militar que preside o procedimento, ou à assessoria de comunicação do órgão, a prestação de informações de interesse público aos veículos de comunicação, mediante a formalização de requerimento e justificativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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