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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO V – DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 54 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54 No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Estado desenvolverá as seguintes ações:

I articulação com gestores municipais objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;

II campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;

III formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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