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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER · SEÇÃO II – DO DIREITO à CULTURA

Art. 33 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 O Estado garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e art. 275 da Constituição do Estado da Bahia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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