Art. 27 Na oferta de educação básica para a população rural, inclusive às comunidades remanescentes de quilombos e aos povos indígenas, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias para a sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região, observando-se o seguinte:
I conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade das comunidades rurais e que, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, contemplem a trajetória histórica, as relações territoriais, a ancestralidade e a resistência coletiva à opressão histórica;
II adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III adequação às atividades laborais de subsistência e aos modos de vida das comunidades rurais.