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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER · SEÇÃO I – DO DIREITO à EDUCAçãO

Art. 27 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27 Na oferta de educação básica para a população rural, inclusive às comunidades remanescentes de quilombos e aos povos indígenas, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias para a sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região, observando-se o seguinte:

I conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade das comunidades rurais e que, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, contemplem a trajetória histórica, as relações territoriais, a ancestralidade e a resistência coletiva à opressão histórica;

II adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III adequação às atividades laborais de subsistência e aos modos de vida das comunidades rurais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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