Art. 23 Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.
§ 1º O Estado implementará programa específico de reconhecimento e fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros, que permeará todo o Sistema Estadual de Ensino e os programas estaduais de acesso ao Ensino Superior.
§ 2º O Estado e as instituições estaduais de educação superior promoverão o acesso e a permanência da população negra na Educação Superior, incluindo-se os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, adotando medidas e programas específicos para este fim.