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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO I – DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 21 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 O Poder Público instituirá programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à saúde das comunidades quilombolas.

Parágrafo único Será garantido a todas as comunidades remanescentes de quilombo identificadas no Estado, o pleno acesso às ações e serviços de saúde, notadamente pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com metas específicas estabelecidas e monitoradas pela Secretaria da Saúde, assegurando-se, sempre que possível, que as equipes destes programas sejam integradas por membros das comunidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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