Art. 18 A Secretaria da Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Estado, visando à redução dos indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Saúde produzirá estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra atingida pela desigualdade racial.