Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção I – Disposições C omuns
Art. 8º da Lei 13.140/2015
Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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