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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção I – Disposições C omuns

Art. 8º da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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