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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção I – Disposições C omuns

Art. 7º da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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