Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I imparcialidade do mediador;
II isonomia entre as partes;
III oralidade;
IV informalidade;
V autonomia da vontade das partes;
VI busca do consenso;
VII confidencialidade;
VIII boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.