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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 2º da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I imparcialidade do mediador;

II isonomia entre as partes;

III oralidade;

IV informalidade;

V autonomia da vontade das partes;

VI busca do consenso;

VII confidencialidade;

VIII boa-fé.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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