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Carreira Pública

Art. 1º da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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