Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção III – Do Procedimento de Mediação · Subseção I – Disposições Comuns
Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial