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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção III – Do Procedimento de Mediação · Subseção I – Disposições Comuns

Art. 16 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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