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Carreira Pública

CAPÍTULO IV-A – DAS SANÇÕES (Rejeitada)

Art. 28-A do Marco Civil da Internet

Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções: (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

II multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

III multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

IV suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

V proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País. (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Rejeitada)

Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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