Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções: (Rejeitada)
I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Rejeitada)
II multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Rejeitada)
III multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; (Rejeitada)
IV suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Rejeitada)
V proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Rejeitada)
§ 1º Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País. (Rejeitada)
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (Rejeitada)
§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Rejeitada)