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CAPÍTULO III – DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET · Seção IV – Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22 do Marco Civil da Internet

Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III período ao qual se referem os registros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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