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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET · Seção II – Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 12 do Marco Civil da Internet

Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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