Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
Art. 8º da Lei 1.283/1950
Lei nº 1.283/1950 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
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