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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 1.283/1950

Lei nº 1.283/1950 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:

Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;

Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;

Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal;

Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.

Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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