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Carreira Pública

Art. 10 da Lei 1.283/1950

Lei nº 1.283/1950 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

Parágrafo único À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes fôr aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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