Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 154-B da Lei de Crimes Cibernéticos“Ação penal
Lei nº 12.737/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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