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Carreira Pública

Art. 154-B da Lei de Crimes Cibernéticos“Ação penal

Lei nº 12.737/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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