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Carreira Pública

Art. 36 da Lei da Arquitetura e Urbanismo

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

§ 1º O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que:

I sofrer sanção disciplinar;

II for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

III ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.

§ 3º O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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