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Carreira Pública

Art. 35 da Lei da Arquitetura e Urbanismo

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:

I representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;

II presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;

III cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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