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Carreira Pública

Art. 34 da Lei da Arquitetura e Urbanismo

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34. Compete aos CAUs:

I elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;

III criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;

IV criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;

VI cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;

VII fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;

VIII fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;

IX julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;

X deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XI sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XII representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIII manter relatórios públicos de suas atividades; e

XIV firmar convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.

§ 2º Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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