Art. 28. Compete ao CAU/BR:
I zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;
II editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;
VI firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;
XIV aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1º O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.
§ 2º O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.