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Carreira Pública

Art. 28 da Lei da Arquitetura e Urbanismo

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. Compete ao CAU/BR:

I zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

II editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;

IV intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

V homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;

VI firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;

IX inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

X criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XII manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;

XIV aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;

XV contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.

§ 1º O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.

§ 2º O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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