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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XVI – DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO · SEÇÃO III – Sistema de processo eletrônico

Art. 99 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99 A Administração poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único O acesso aos dados e documentos, de que trata este artigo, dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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