Art. 100 A Administração implantará Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado em site da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos e comunicações em geral.
§ 1º O site e o conteúdo das publicações veiculadas pelo Diário Oficial Eletrônico deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de disposição legal específica.
§ 2º A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, os atos de comunicação devem ser obrigatoriamente pessoais.
§ 3º Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.