Art. 95 No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas, que viabilizem o acesso ao sistema da integralidade do processo correspondente, terá efeito legal de vista dos autos pelo destinatário.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável a realização de atos de comunicação por meio eletrônico, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias disciplinadas pelo Capítulo XI, do Título I, digitalizando-se o documento físico.