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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XVI – DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO · SEÇÃO III – Sistema de processo eletrônico

Art. 94 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94 A Administração poderá desenvolver sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único Para a plena operacionalização do sistema eletrônico, a Administração deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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