Art. 86 Para os fins desta Lei, considera-se:
I meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura cadastrada, obtida perante a Administração, conforme disposto em regulamento;
IV sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir da operação nele realizada;
V ambiente digital: local próprio de armazenamento e processamento de informações processuais realizadas por meio eletrônico.