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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XVI – DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO · SEÇÃO I – Os atos processuais eletrônicos

Art. 86 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86 Para os fins desta Lei, considera-se:

I meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura cadastrada, obtida perante a Administração, conforme disposto em regulamento;

IV sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir da operação nele realizada;

V ambiente digital: local próprio de armazenamento e processamento de informações processuais realizadas por meio eletrônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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