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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XV – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 84 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 84 A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Parágrafo único Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e impor penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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