Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XV – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 82 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82 Quando o incidente for promovido pelo interessado, a petição será dirigida à autoridade competente para a instrução, e deverá demonstrar os motivos pelos quais reputa falso o documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos