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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XV – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 81 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81 O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Parágrafo único A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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