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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 72 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:

I a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

II a decisão de recursos administrativos;

III as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

IV as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;

V a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.

Parágrafo único O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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