Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.