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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIII – DA COMPETÊNCIA

Art. 71 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.

§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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