Art. 46 Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso.
Parágrafo único Nos processos que envolvam licitações e contratos celebrados pelo Poder Público, o prazo previsto no caput será reduzido para 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por força de motivo justificado.